Processo 0001299-77.2022.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001299-77.2022.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001299-77.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : EDSON PEREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO TRANSCURSO DA NOVENTENA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por militar da reserva remunerada, reconhecendo a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados sobre a totalidade dos proventos no período compreendido entre 02/01/2023 e 05/04/2023, em desacordo com a legislação vigente e com o princípio da anterioridade nonagesimal. Na origem, a parte autora sustentou a inexistência de base legal válida para a cobrança integral da contribuição previdenciária após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1177), postulando a suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados dentro do período de noventa dias contados da publicação da Lei Estadual nº 4.129/2023, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados, o que motivou a interposição do presente recurso pelo ente previdenciário. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militar da reserva remunerada antes do transcurso do prazo nonagesimal previsto constitucionalmente, bem como a consequente restituição dos valores descontados nesse período. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação da base de cálculo e alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais, modulando os efeitos para considerar válidas as contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023. A Lei Estadual nº 4.129/2023, publicada em 06/01/2023, alterou substancialmente a base de cálculo da contribuição previdenciária, configurando majoração indireta do tributo, hipótese que impõe a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos dos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal. A exigência imediata da contribuição previdenciária antes do decurso do prazo de noventa dias da publicação da lei instituidora revela-se incompatível com a limitação constitucional ao poder de tributar, sendo indevidos os descontos realizados nesse interregno temporal. Demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados dentro do período de noventena, impõe-se a restituição dos valores indevidamente exigidos, com atualização pela taxa SELIC, critério adequado para repetição de indébito tributário. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pelo ente previdenciário conhecido e improvido. Sentença mantida para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados antes do transcurso da anterioridade nonagesimal e determinar a restituição dos valores indevidamente…

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