Processo 0001299-86.2018.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001299-86.2018.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
08/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001299-86.2018.5.09.0654 AUTOR: JAQUELINE PAROL DE PAULA VIRGILIO RÉU: POCAS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf610c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO  I. Relatório A executada POCAS CONSTRUCOES LTDA opôs embargos de declaração da decisão proferida por este juízo sob ID 007fab0 , alegando a ocorrência de omissão na homologação do acordo. Os embargos são tempestivos e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade.   II. Fundamentação A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão de homologação do acordo quanto à abrangência do acordo, apontando que "restou expresso no instrumento de acordo que a quitação total se estenderia também aos que se qualificassem como codevedores solidários ou subsidiários." Acrescentou ainda que "Isso significa que os efeitos do acordo se estendem às demais partes inclusas ou que eventualmente poderiam ser incluídas no polo passivo da demanda no caso de seu prosseguimento." Pois bem. A petição de acordo aponta expressamente que o acordo foi firmado entre a exequente e a executada POCAS CONSTRUCOES LTDA, e na decisão de homologação constou "Em caso de descumprimento do acordo, somente a executada POCAS CONSTRUCOES LTDA responderá pela cláusula penal decorrente do inadimplemento." A restrição consignada se refere a tão somente à responsabilidade pelo pagamento da cláusula penal. A executada ainda alega que houve omissão quanto à "a natureza das verbas do acordo. Ao apreciar o acordo, este Juízo deixou de homologá-lo em relação as verbas discriminadas, pois entendeu haver desacordo com a OJ 376 da SBDI-1/TST e com o item I da OJ EX SE 24/TRT-9."  Acrescentou ainda que "houve previsão expressa no acordo de que o valor acordado para pagamento do principal (R$ 40 mil) incluiria a totalidade dos créditos trabalhistas, inclusive aqueles que se entendesse por irrenunciáveis, como é o caso da contribuição previdenciária." Pois bem.  Tratando-se de acordo proferido após a sentença condenatória, de forma que deve-se guardar a devida proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes na sentença, conforme OJ 376 da SDI-1 do TST e art. 832, §6º, da CLT. Já as verbas de natureza tributária são de responsabilidade da empresa e não do empregado. Nessas condições, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos nos termos do fundamentado. III. Dispositivo Diante do exposto, resolve-se conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.  Intimem-se as partes. Determino , desde já, a expedição de alvará para liberação dos depósitos de ID e876e43 e ID e9dd2b1 aos credores, observando-se os dados de conta bancária indicadas na petição de ID b3624b0, dando ciência aos beneficiários quando da disponibilidade dos documentos. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE PAROL DE PAULA VIRGILIO

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