Processo 0001299-86.2021.8.27.2705
TJTO • Inventário
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Inventário Nº 0001299-86.2021.8.27.2705/TO AUTOR : MILTA EGIDIO COSTA ADVOGADO(A) : SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) RÉU : VENCESLAU REIS COSTA ADVOGADO(A) : ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920) REQUERIDO : MILTON EGIDIO COSTA ADVOGADO(A) : ERILENE FRANCISCO VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB TO002920) ADVOGADO(A) : HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626) ADVOGADO(A) : FABIULA GOMES DE CASTRO (OAB TO003533) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário, promovida por MILTA EGÍDIO COSTA em razão do falecimento de seu cônjuge, VENCESLAU REIS COSTA , ocorrido em 08 de janeiro de 2021 na comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins. A petição inicial foi instruída com a certidão de óbito do inventariado, a certidão de casamento comprovando a união sob o regime da comunhão universal de bens celebrada em 28 de abril de 1954, a certidão negativa de testamento lavrada pelo Colégio Notarial do Brasil, a indicação da qualificação dos dois herdeiros necessários, os filhos Sílvio Egídio Costa e Milton Egídio Costa, e a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Por meio da decisão proferida no Evento 4, o processamento do feito foi deferido e a requerente Milta Egídio Costa foi nomeada para o cargo de inventariante, tendo prestado o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o munus em 08 de março de 2022 (Eventos 5 e 8). Em cumprimento ao comando judicial, a inventariante apresentou as primeiras declarações (Evento 9), nas quais arrolou o patrimônio composto por um apartamento residencial em Goiânia/GO, um imóvel rural em Arraias/TO indicado como objeto de promessa de alienação, contas bancárias, créditos e haveres móveis, além de noticiar a existência de débitos fiscais administrativos estaduais. Na sequência, lavrou-se o Termo Circunstanciado das Primeiras Declarações no Evento 18. O herdeiro Milton Egídio Costa compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação parcial às primeiras declarações (Evento 12). Em sua manifestação, o impugnante argumentou que o apartamento de Goiânia/GO fora ocupado por familiares sem o pagamento de frutos, sustentou vício de simulação no contrato particular de compra e venda referente ao imóvel rural situado em Arraias/TO (Matrícula nº 3.270 do CRI de Arraias/TO), afirmando que o bem deveria integrar o monte mor, impugnou a movimentação de contas bancárias e alegou a existência de créditos relacionados a semoventes e veículos em poder das partes. A inventariante manifestou-se no Evento 27 para aditar as primeiras declarações, incluindo uma linha telefônica fixa do grupo Oi S.A., e requereu a suspensão do feito por seis meses para regularizações fundiárias (Eventos 22 e 27), o que foi deferido pela decisão do Evento 30. Superada a suspensão, a inventariante apresentou resposta à impugnação no Evento 39, prestando esclarecimentos sobre os frutos do imóvel urbano alugado a partir de março de 2022, defendendo a lisura do negócio jurídico do imóvel de Arraias/TO em favor de Silvana Egídio Mendonça Costa e rebatendo as demais alegações quanto aos semoventes e veículos. Paralelemente, determinou-se a abertura de processo administrativo perante as Fazendas Públicas do Estado do Tocantins e do Estado de Goiás para apuração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). No tocante à controvérsia sobre o imóvel rural de Arraias/TO, este Juízo proferiu a decisão do Evento 74, assentando que a arguição de nulidade do negócio jurídico…
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