Processo 0001299-87.2012.5.09.0657
TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001299-87.2012.5.09.0657 AGRAVANTE: SOUTH GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: APARECIDA MARTINS DE FREITAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 529ab40 proferida nos autos. AP 0001299-87.2012.5.09.0657 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SOUTH GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI KASSIANA DE NAZARÉ TELES FONSECA DOS SANTOS (PR59357) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrente: Advogado(s): 2. GLASS SERV COMERCIAL DE VIDROS - EIRELI KASSIANA DE NAZARÉ TELES FONSECA DOS SANTOS (PR59357) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA MARTINS DE FREITAS DE SOUZA CHRISTHYANNE REGINA BORTOLOTTO (PR22813) MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI (PR42469) RECURSO DE: SOUTH GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 1297a05,cddcf9d; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id ba68401). Representação processual regular (Id 44acad2, 5341e1b ). Garantia de juízo dispensada (artigo 855-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. A Executada busca reformar a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Alega que o Tribunal incorreu em cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal, ao utilizar provas produzidas em outros feitos sem oportunizar o contraditório. Sustenta que tal procedimento viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Constou do acórdão embargado (fls. 1385/1386 - destaques acrescidos): "Alega a parte executada que o acórdão é contraditório uma vez que manteve a decisão que julgou a desconsideração da personalidade jurídica, mantendo o direcionamento da execução em face das embargantes, com base na teoria menor, ao passo que o STF, em 13/10/2025, concluiu o julgamento do RE 387795, fixando a tese no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral, no sentido de que 'uma empresa só pode ser incluída no polo passivo da execução, por meio do IDPJ, se ficar comprovado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.' (fl. 1372 - destaque acrescido). Assim, requer o pronunciamento expresso desta Especializada para esclarecer se: a) houve afronta ao precedente vinculante do Tema 1.232 do STF ao se aplicar a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresa no polo passivo da execução sob o singelo - e incorreto - argumento de que pertencem ao…
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