Processo 0001299-91.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001299-91.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001299-91.2025.5.18.0104 RECORRENTE: DVAIR PAZ DA SILVA RECORRIDO: PEDREIRA RIO VERDE FORTALEZA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001299-91.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : DVAIR PAZ DA SILVA ADVOGADO : ITALO CARREIRO ALMEIDA RECORRIDO : PEDREIRA RIO VERDE FORTALEZA LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN     EMENTA   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIARISTA. AUSÊNCIA DE NÃO EVENTUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante, contra sentença que não reconheceu vínculo empregatício com a reclamada, ao fundamento de prestação de serviços de forma autônoma, com pagamento por diárias. O autor alegou labor como serralheiro de 01/07/2024 a 15/07/2025, com jornada fixa e habitual, pleiteando vínculo empregatício, verbas rescisórias, horas extras e adicional de insalubridade. A reclamada sustentou contratação eventual para demandas específicas, comprovada por recibos de diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços pelo reclamante ocorreu com os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, ou se configurou trabalho autônomo por diária. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que a contratação ocorreu para demandas pontuais, com pagamento por diárias, evidenciando prestação de serviços de natureza eventual. A confissão do reclamante e o depoimento testemunhal indicam que a contratação foi realizada por terceiro (prestador de serviços), e não diretamente pela reclamada, para auxílio em atividade específica. A prestação de serviços como ajudante em atividade de obra pressupõe comparecimento conforme a necessidade do serviço, não caracterizando, por si só, habitualidade ou não eventualidade. Os recibos apresentados confirmam o pagamento por diárias e a ausência de vínculo contínuo. A ficha de entrega de EPI's não comprova a efetiva prestação de serviços nas datas indicadas, sendo insuficiente para demonstrar vínculo empregatício. A ausência do requisito da não eventualidade impede o reconhecimento do vínculo de emprego, mantendo-se a natureza autônoma da relação. O desprovimento do recurso implica sucumbência recursal do reclamante, autorizando a majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços mediante pagamento por diárias, vinculada a demandas pontuais, não configura vínculo empregatício, ante a ausência de não eventualidade. 2. A atuação regular como ajudante em atividade específica de obra não caracteriza, por si só, habitualidade apta a ensejar vínculo de emprego. 3. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios.      RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.   VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.   MÉRITO   AUTÔNOMO.…

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