Processo 0001299-92.2025.5.06.0341

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001299-92.2025.5.06.0341
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001299-92.2025.5.06.0341 AGRAVANTE: GERALDO BEZERRA SAMPAIO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc3124f proferida nos autos. AP 0001299-92.2025.5.06.0341 - Primeira Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   GERALDO BEZERRA SAMPAIO WENDEL LOPES MENEZES DA SILVA (PE27605) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8fa372b; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id a05e22c). Representação processual regular (Id 545870a ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Questão JT: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Alegação(ões): IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDAPÚBLICA - AFRONTA AO ART. 100 DA CF/88 Fundamentos do acórdão recorrido: "A questão central é saber se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença coletiva em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ente equiparado à Fazenda Pública nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 -, antes do trânsito em julgado da ação coletiva de origem (nº 0000847-30.2016.5.10.0004). A controvérsia reside na correta interpretação do art. 100 da Constituição Federal em cotejo com o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A magistrada de primeiro grau adotou leitura ampliativa do dispositivo constitucional, interpretando-o como vedação absoluta a qualquer ato executivo antes do trânsito em julgado. Esse entendimento, contudo, não resiste ao confronto com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, com o texto legal vigente e com os princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo. O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao admitir a execução provisória até a penhora. A doutrina majoritária e a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho interpretam esse dispositivo no sentido de que a execução provisória vai até a fase de garantia do juízo, abrangendo, portanto, todos os atos preparatórios - inclusive a liquidação, a elaboração de planilhas e a individualização do crédito -, sem que se pratiquem atos de expropriação patrimonial ou se expeçam precatórios ou requisições de pequeno valor. O art. 100 da Constituição Federal, ao exigir o trânsito em julgado como requisito para a inclusão do débito em precatório, dirige-se exclusivamente aos…

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