Processo 0001300-02.2025.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001300-02.2025.8.27.2715/TO AUTOR : CANDIDA FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CANDIDA FERREIRA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme se extrai do evento 1. 2. Alega a incidência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo. Afirma que vem sofrendo a subtração mensal da quantia de R$ 63,60 (sessenta e três reais e sessenta centavos) sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, serviço este que jamais contratou ou autorizou. 3. No Evento 10, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. 4. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no Evento 18, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a impugnação à gratuidade da justiça. 5. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças amparada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, quando pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores individuais. 6. A parte autora apresentou réplica no Evento 25. 7. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira informou não possuir novos elementos probatórios (Evento 32) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. 8. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 9. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. 10. No que se refere às questões preliminares, não prospera eventual alegação de ausência de interesse de agir, pois a pretensão resistida restou evidenciada com a apresentação da contestação, sendo pacífico o entendimento de que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo. 11. No que tange à prescrição, a instituição financeira sustenta a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 da legislação consumerista. 12. Ademais, por se tratar de cobrança de tarifas bancárias realizadas de forma mensal e sucessiva, a lesão ao direito renova-se a cada desconto indevido, caracterizando o que a doutrina denomina de obrigação de trato sucessivo. 13. Assim, a contagem do prazo prescricional não se inicia da data da abertura da conta corrente, mas sim de cada lançamento individualmente considerado, sendo o termo inicial para o cômputo do prazo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da autora, o que afasta a tese de prescrição total da pretensão autoral. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO 14. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297). A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva. 15. Quanto ao ônus da prova,…
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