Processo 0001300-04.2025.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001300-04.2025.5.09.0015 RECORRENTE: MAIRA ALEJANDRA GRATEROL RECORRIDO: CONDOMINIO PARKSHOPPINGBARIGUI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001300-04.2025.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS UTILIZADAS POR CERCA DE 50 PESSOAS - ENQUADRAMENTO NA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, podem ser consideradas atividades insalubres, na forma do anexo 14 da NR 15. Embora a Súmula nº 448, II, do TST não quantifique o número de pessoas para se considerar o local como de grande circulação de pessoas, a maioria deste Colegiado entende, na linha da decisão proferida pela SBDI-I do TST, que a utilização de sanitários por cerca de 30 pessoas não configura a grande circulação desses ambientes. No caso, o laudo consignou que havia a circulação de cerca de 50 pessoas por dia, quantitativo apto a enquadrar as instalações sanitárias como de uso coletivo de grande circulação. Considerando que o banheiro era de uso coletivo, de grande circulação, a situação se enquadra no disposto na Súmula nº 448, II, do TST, fazendo jus a parte autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo. Recurso provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Neide Alves dos Santos; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA AUTORA, bem como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante todo o contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). Por conseguinte, os honorários periciais passam a ser de responsabilidade da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas majoradas para R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 6.000,00, com fulcro no art. 789 da CLT e na IN nº 03 do TST. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 15 de junho de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PARKSHOPPINGBARIGUI
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