Processo 0001300-10.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001300-10.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MILENA CRISTINA DE SOUSA MONTEIRO RECLAMADO: XIANG YONG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a766ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa; JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por MILENA CRISTINA DE SOUSA MONTEIRO para condenar XIANG YONG COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tema 142 do TST). Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Condenadas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10%, sendo que os devidos pela reclamante deverão ser calculados sobre o valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s) e os devidos pela reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação entre os honorários. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, deverá ser observado o quanto decidido na ADI 5766 e o Tema 242 do TST. O pagamento dos honorários periciais será suportado pela União, já que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e deverá observar o limite de R$ 1.500,00 (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97 de 11/11/2025). Correção monetária, juros, encargos previdenciários e fiscais, também na forma da fundamentação. Improcedentes, indeferidos ou prejudicados os demais pedidos. As pretensões deferidas deverão ser apuradas e atualizadas, com os acréscimos moratórios, observando-se o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, que constituem parte integrante deste decisum. Custas pela parte reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Notifique-se a reclamada, revel, na forma dos arts. 852 e 841, § 1º, da CLT. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832 da CLT. Nada mais. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILENA CRISTINA DE SOUSA MONTEIRO
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