Processo 0001300-10.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001300-10.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001300-10.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que declinou da competência e alterou o valor da causa. O magistrado de origem, mesmo após os aclaratórios interpostos, manteve a redução do valor da causa para R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) e a competência do JEF para o processamento do feito, por entender que este montante corresponde ao valor nominal do contrato assinado em dezembro de 2024, sob o fundamento de que não se mostra verossímil que o imóvel tenha alcançado valorização apta a dobrar seu valor de mercado em menos de um ano. Alega a agravante que o valor de R$ 61.000,00 não é valor de mercado do imóvel (Residencial Mossoró III). Aponta uma unidade habitacional paradigma, localizada no empreendimento vizinho e semelhante, denominado Residencial Mossoró II, cujo contrato, assinado em 22 de dezembro de 2020, ou seja, quatro anos antes do contrato da agravante, que estipula o valor da compra e venda em exatos R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). Argumenta que se cuida de valor histórico congelado, que remonta a 2020 ou antes, e que o valor de mercado atual, segundo o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), seria de R$ 115.000,00. Pede que seja mantido o valor da causa em R$ 115.000,00 e a permanência do feito no rito comum. Embargos de declaração opostos pelo agravante contra a decisão liminar do Relator que indeferiu a tutela, arguindo, em síntese, que a decisão impugnada considerou que, sendo o contrato assinado em dezembro de 2024, a valorização para R$ 115.000,00 seria inverossímil em "menos de um ano". Contudo, essa premissa ignora a disposição literal do contrato que informa que este foi o custo de produção do imóvel pelo doador. Cuida-se, na origem, de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida, visando à obtenção da escritura definitiva/carta de adjudicação de seu imóvel, alegando que ele foi integralmente quitado por força da Portaria MCID nº 1.248/2023 (ou cumprimento dos requisitos legais equiparados), dada sua condição de beneficiária. A ora agravante atribuiu à causa o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), alegando que ele reflete o real proveito econômico da demanda (valor de mercado do bem). A decisão agravada, por sua vez, retificou e reduziu o valor da causa para R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, por considerar que o valor do imóvel e, por consequência, o valor da causa, não ultrapassaria o limite de 60 salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 10.259/2001, conforme valor do bem estipulado no contrato, assinado em dezembro de 2024. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Nas ações em que…

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