Processo 0001300-12.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001300-12.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001300-12.2025.5.06.0201 RECORRENTE: RENE NATAN DA SILVA BRITO RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb5e530 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001300-12.2025.5.06.0201 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENE NATAN DA SILVA BRITO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. KELMA CARVALHO DE FARIA (PE01053) Recorrido:   EDNALDO BARBOSA DE SOUZA   RECURSO DE: RENE NATAN DA SILVA BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 9bca268; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 2339c46). Representação processual regular (Id a5bb854; 115051e). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em audiência de instrução (Id dd6b81b), o reclamante se fez ausente, não tendo produzido prova oral ou qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial. Inobstante tenha o reclamante apresentado impugnação ao laudo (Id a19b274), não há como deixar de acatar o trabalho técnico corretamente elaborado, vez que não há nos autos contraprova técnica capaz de infirmar o estudo e a conclusão a que chegou o Sr. Perito judicial, nomeado e compromissado perante o Juízo, imparcial e equidistante das partes. Nesse sentido, eventual desconstituição das considerações técnicas necessita de elementos sólidos e consistentes em contrário, hábeis a afastar a conclusão especializada. E, no presente caso, não se vislumbra nos autos elemento capaz de afastar a correção das conclusões técnicas, destacando-se inclusive que o estudo bem atendeu às exigências do juízo. (...) Portanto, o Sr. perito verificou que o autor não estava exposto a agentes insalubres, colocando no seu trabalho os conhecimentos técnicos específicos, não havendo nos autos outros elementos técnicos/científicos capazes de invalidar o resultado da perícia elaborada de forma clara e não tendenciosa, sendo o laudo pericial elaborado por perito oficial, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, compreendendo visita ao local da prestação dos serviços, análise das tarefas executadas e valoração das medições realizadas, não havendo como se concluir pelo cabimento do adicional de insalubridade. Por conseguinte, não vislumbrando equívoco na valoração probatória ou na aplicação do direito, nego provimento ao apelo, no tema. (...) Dessa forma, deixando o reclamante de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e fazer prova de suas alegações, incorreu na pena de confissão ficta, conforme advertido na ata de audiência de Id 97dbb1f, presumindo-se verdadeiras as alegações…

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