Processo 0001300-13.2024.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0001300-13.2024.5.05.0221 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS RECORRIDO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001300-13.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SOBREAVISO. DIREITO À DESCONEXÃO. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, horas extras, labor em domingos, sobreaviso e indenização por danos morais decorrentes de suposta violação ao direito à desconexão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o reclamante comprovou o alegado desvio de função e o direito a diferenças salariais; (ii) definir a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada; (iii) apurar a existência de diferenças de horas extras, inclusive labor em domingos e sobreaviso; (iv) analisar a existência de labor extraordinário decorrente de comunicações telemáticas fora da jornada; (v) examinar a ocorrência de dano moral decorrente de suposta violação ao direito à desconexão. III. RAZÕES DE DECIDIR Não comprovado o alegado desvio funcional, uma vez que a própria prova oral demonstrou que o reclamante sempre exerceu as atribuições inerentes ao cargo de líder de produção, inexistindo prova da função de líder de produção sênior ou de diferença salarial correspondente. Reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, diante da ausência de prova apta a infirmar sua fidedignidade. Demonstrado que eventuais horas extras eram registradas, compensadas por meio de banco de horas ou quitadas em contracheque, não tendo o reclamante apontado diferenças concretas em seu favor. A mera possibilidade de contatos eventuais por telefone ou aplicativos de mensagem fora do expediente, sem prova de labor extraordinário habitual e sem demonstração de crédito não quitado, não autoriza o deferimento de horas extras. Inexistente prova de dano extrapatrimonial decorrente de suposta violação ao direito à desconexão, sendo insuficiente a alegação de contatos eventuais fora da jornada para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de desvio funcional exige prova do exercício habitual de atribuições distintas e superiores às inerentes ao cargo contratado. Os controles de jornada regularmente apresentados pela empregadora constituem meio idôneo de prova quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário. A condenação ao pagamento de horas extras exige demonstração concreta de diferenças devidas a partir da análise dos registros de jornada. Contatos eventuais por meios telemáticos fora do expediente não caracterizam, por si sós, violação ao direito à desconexão ou dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CLT, arts. 818 e 74, §2º; CPC, art. 373. SALVADOR/BA, 09 de junho de…
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