Processo 0001300-14.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ALDAIR SAMPAIO DIAS. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado no que tange aos critérios de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). Aponta que a sentença, ao fixar os índices de atualização, deixou de observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 01/09/2024, que teria instituído nova sistemática de cálculo. Requer, por conseguinte, a integração do julgado para modular a aplicação dos consectários no tempo, determinando que os critérios fixados na sentença (INPC e juros de 1% a.m.) incidam somente até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, sejam aplicados os novos parâmetros legais (IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA). Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. De início, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, assiste razão ao embargante. A sentença condenou a instituição financeira à restituição de valores, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Com efeito, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros e correção monetária previsto no Código Civil a partir de 01/09/2024, constitui fato jurídico relevante que deve ser considerado na apuração do quantum debeatur, sob pena de enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Tratando-se de norma de ordem pública e de aplicação imediata, a nova sistemática de cálculo dos consectários legais deve incidir sobre os processos em curso, regulando o período a partir de sua vigência. Dessa forma, a sentença, ao fixar os critérios de atualização sem ressalvar a mudança legislativa, incorreu em omissão que merece ser sanada, a fim de conferir segurança jurídica e evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A providência não altera o mérito do que foi decidido, mas apenas integra o julgado, adequando-o à legislação vigente e estabelecendo os parâmetros corretos para a liquidação do débito. Acolhido o mérito dos embargos, resta prejudicada a análise do pedido de prequestionamento, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada nesta decisão. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a r. sentença, a fim de que o dispositivo passe a vigorar com a seguinte adição ao item "a": Os critérios de correção monetária pelo INPC (a partir de cada desembolso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (a contar da citação) deverão ser aplicados até a data de 31 de agosto de 2024. A partir de 01 de setembro de 2024, o saldo devedor remanescente será atualizado nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil (conforme Lei nº 14.905/2024), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período. No mais,…
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