Processo 0001300-14.2025.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001300-14.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: JOSE MADSON ANDRADE DE MELO DEMANDADO(A): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR SETTA, SB - ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MADSON ANDRADE DE MELO em face da ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO VEICULAR SETTA e da SB – ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO E BENEFÍCIOS. Alegou, em síntese, que aderiu ao programa de proteção veicular administrado pela primeira demandada, tendo por objeto o veículo Fiat Strada Adventure CD, placa PFJ0137, ano 2011/modelo 2012. Relatou que o automóvel sofreu sinistro com perda total e que recebeu indenização líquida no valor de R$33.673,01 (trinta e três mil seiscentos e setenta e três reais e um centavo). Sustentou que o valor originalmente apurado correspondia a R$35.119,00 (trinta e cinco mil cento e dezenove reais), do qual teria sido abatida a quantia de R$1.445,99 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), destinada à quitação de despesas perante o DETRAN e à regularização do veículo. Afirmou que as demandadas não providenciaram a transferência ou a baixa do automóvel, que permaneceu registrado em seu nome, ocasionando a incidência de débitos administrativos e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos vinculados ao veículo, a regularização cadastral e a baixa do registro ou gravame, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação conjunta. Suscitaram, entre outras questões, prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que a indenização foi integralmente paga e que a responsabilidade pela transferência ou baixa do veículo incumbia ao proprietário. Argumentaram, ainda, que o documento de transferência apresentado estava em branco, sem preenchimento, assinatura e reconhecimento de firma, impossibilitando a prática do ato perante o DETRAN. Em audiência una, restou frustrada a tentativa de conciliação. O autor declarou que parte da indenização teria sido retida para pagamento de IPVA e regularização do veículo, afirmando que a associação lhe informou que adotaria as providências necessárias. As partes dispensaram a produção de outras provas, sendo os autos inicialmente conclusos para sentença. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que as demandadas apresentassem documentos referentes ao pagamento da indenização e à transferência do veículo. Após a juntada, a parte autora foi intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.…
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