Processo 0001300-32.2014.5.09.0001
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001300-32.2014.5.09.0001 AUTOR: STEFANIA KULIKOWSKI VILLORDO (SUCESSÃO DE) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2602ff0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 01 de julho de 2026. LESSANE GABARDO CARNEIRO Analista Judiciário/Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Os autos encontram-se sobrestados. Consta dos autos que a executada OI S.A. encontra-se submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001). Verifica-se, ainda, que, em sede recursal, foi deferida tutela provisória pela Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial sujeitas ao aditamento apresentado pelas recuperandas, bem como impedindo a realização de constrições sobre o patrimônio das devedoras, até a apreciação do referido aditamento pelo Juízo Recuperacional. É certo que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em determinadas hipóteses, a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais após o encerramento do stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Todavia, igualmente é certo que a situação atualmente vivenciada pelo Grupo OI revela quadro processual singular e excepcional, marcado pela apresentação de proposta de aditamento ao plano de recuperação, pela existência de tutela jurisdicional específica deferida pelo Tribunal competente para o exame das questões recuperacionais e pela necessidade de deliberação pendente acerca da viabilidade do novo arranjo recuperatório. Nesse contexto, impõe-se considerar os princípios da cooperação jurisdicional, da segurança jurídica, da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, consagrados, respectivamente, nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil e no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a recuperação judicial em questão não envolve apenas interesses patrimoniais privados, mas atividade empresarial de reconhecida relevância econômica e social, circunstância expressamente ressaltada nas decisões proferidas no âmbito do processo recuperacional, nas quais se consignou a necessidade de prévia apreciação do pedido de aditamento, com a participação da Administração Judicial, dos credores, da ANATEL, do Tribunal de Contas da União e demais órgãos envolvidos, diante da complexidade das questões submetidas ao Juízo universal. Embora não se desconheça a competência desta Justiça Especializada para a prática de atos executivos, tampouco os precedentes que admitem o prosseguimento das execuções individuais em determinadas circunstâncias, a adoção, neste momento, de medidas constritivas potencialmente conflitantes com a tutela provisória deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderia gerar insegurança jurídica, decisões contraditórias e risco de comprometimento da efetividade das deliberações em curso no processo recuperacional. A cooperação entre órgãos jurisdicionais constitui instrumento voltado à obtenção de solução harmônica e eficiente dos litígios, recomendando-se, nas…
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