Processo 0001300-36.2023.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Página . de . Processo: 0001300-36.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA CIM LTDA Réu(s): Município de Bituruna/PR Município de Cruz Machado Município de General Carneiro/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Porto Vitória/PR Município de União da Vitória/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO CONSTRUTORA CIM LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 79.216.776/0001-01, com sede em Maringá/PR, ajuizou em 18 de fevereiro de 2023 a presente ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em face dos MUNICÍPIOS DE UNIÃO DA VITÓRIA, PORTO VITÓRIA, PAULA FREITAS, GENERAL CARNEIRO, CRUZ MACHADO E BITURUNA. Na petição inicial (mov. 1.1), narrou a autora que tem por atividade principal a execução de obras hidráulicas e de construção civil nas redes de abastecimento de água e nas redes coletoras de esgoto. Firmou com a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar o Contrato nº 50568 (mov. 1.6), cujo objeto compreende a obrigação de realização de manutenção obras de melhorias e obras de ampliação do sistema de abastecimento de água e esgoto dos Municípios de União da Vitória-PR, Porto Vitória-PR, Paula Freitas-PR, General Carneiro-PR, Cruz Machado-PR e Bituruna-PR, com o fornecimento total dos materiais, equipamentos e mão de obra especializada. Objetiva a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária, em virtude da não incidência do ISSQN sobre os serviços de construção civil da rede de água e esgotamento sanitário prestados à SANEPAR nos municípios acima citados, conforme contrato n° 50568 e aqueles futuros com o mesmo objeto, eis que o serviço fica fora da lista anexa à Lei nº 116/2003. Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do ISSQN sobre as notas fiscais futuras emitidas em decorrência do Contrato nº 50568, com autorização de depósitos judiciais mensais; (b) subsidiariamente, tutela de evidência (CPC, art. 311); (c) citação dos Municípios; (d) procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária e condenar os réus à devolução dos valores indevidamente pagos, atualizados desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional; (e) condenação em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acompanharam a inicial, entre outros documentos, o contrato social da autora e o instrumento contratual nº 50568 firmado com a Sanepar. A tutela provisória de urgência foi deferida em 14 de março de 2023, por meio da decisão de mov. 16.1, que reconheceu a verossimilhança das alegações à luz do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003; suspendeu a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços decorrentes do Contrato nº 50568; autorizou a autora a depositar judicialmente os valores correspondentes na medida da emissão das notas fiscais e determinou a habilitação da Sanepar como terceira interessada, na qualidade de responsável pela retenção do tributo na fonte. Os Municípios apresentaram contestações em peças autônomas: O Município de Cruz Machado (mov. 24), em síntese, suscitou preliminar de…
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