Processo 0001300-37.2019.8.16.0122
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001300-37.2019.8.16.0122 Processo: 0001300-37.2019.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$132.542,43 Exequente(s): Fatima Gomes Gusmão Colauto JUAREZ COLAUTO, Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO SADY DE BRITO representado(a) por Wilma Wiecheteck de Brito ANNE CAROLINE WIECHETECK DE BRITO KARLA FRANCINE WIECHETECK DE BRITO LORENA CHRISTINE WIECHETECK DE BRITO Rubens Eduardo Wiecheteck de Brito Wilma Wiecheteck de Brito DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FÁTIMA GOMES GUSMÃO COLAUTO e JUAREZ COLAUTO em face do ESPÓLIO DE ÁLVARO SADY DE BRITO. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito no mov. 514. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 516.1, por meio da qual a parte executada alegou excesso de execução, sustentando, em síntese, que: a) o abatimento do valor de R$ 25.000,00 não observou os critérios fixados no título executivo, pois deveria ter sido realizado em 07/05/2019, após atualização monetária pelo IPCA desde 30/04/2018 e incidência de juros pela taxa SELIC até aquela data; b) houve inclusão indevida, nas custas, dos valores de R$ 386,19 e R$ 11,08, suportados pela parte contrária; e c) foram lançados juros moratórios sobre custas processuais sem amparo no título judicial. A parte exequente manifestou-se no mov. 527.1, reconhecendo a exclusão dos valores de R$ 386,19 e R$ 11,08, mas defendendo a higidez dos demais critérios adotados em sua conta. Também houve pedidos formulados pelo patrono da parte executada, nos movs. 517.1, 537.1, 539.1 e 549.1, referentes ao cumprimento do item 1 da decisão de mov. 507.1 e à reserva de valores a título de honorários. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, anote-se que a parte executada comprovou o recolhimento das custas pertinentes à impugnação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A impugnação merece acolhimento integral. Conforme consta da sentença, posteriormente modificada em parte pelo acórdão, o título executivo assegurou aos autores o recebimento de R$ 101.623,63, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros mensais calculados pela taxa SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde a citação, determinando, ainda, que desse montante fosse descontado o valor de R$ 25.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA desde 30/04/2018 e acrescido de juros mensais calculados pela taxa SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde a mesma data, com termo final em 07/05/2019. O acórdão manteve esse critério de abatimento e apenas acresceu o ressarcimento do recibo cartorário n.º 2382/2019, no valor de R$ 23,68, devidamente atualizado, além de afastar a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais. Também assentou expressamente que custas processuais não configuram dano material indenizável. A interpretação sistemática do título evidencia que o abatimento da parcela de R$ 25.000,00 não poderia ser promovido apenas ao final da conta, após a integral atualização do crédito principal até a data-base do cálculo. Ao contrário, a dedução deveria ocorrer na data expressamente fixada no título, qual seja, 07/05/2019, após…
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