Processo 0001300-48.2016.8.27.2737
TJTO • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0001300-48.2016.8.27.2737/TO AUTOR : GILMAR GOMES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JANIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO005327) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Antônia Aires Pinheiro. DECIDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA No evento 191, o inventariante requereu tutela de urgência para realização de vistoria e autorização para demolição de imóvel integrante do espólio, diante do risco de desabamento. O pedido foi indeferido (evento 192), por ausência de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a pretensão estava amparada apenas em fotografias do imóvel. Sobreveio, contudo, o requerimento do evento 200, noticiando fato superveniente consistente no desabamento parcial da edificação, acompanhado do Parecer Técnico n.º 1/2025/DIVTEC/IPHAN-TO e da autorização administrativa expedida pelo IPHAN para a execução da intervenção, circunstâncias que autorizam a reapreciação da tutela anteriormente indeferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Porém, trata-se de questão lahia a este procedimento, sendo atribuição do inventariante tomar todas as medidas necessáias apra adminsitração do imóvel. Embargos de imóveld evems er resolvidas pela via adquada, exigindo de dilação probatória. Assim, deixo de apreciar o pedido por nãos er estaw a via adequada. DO RITO PROCESSUAL Embora intimado a indicar o rito a ser observado (evento 192), o inventariante permaneceu silente. Todavia, a definição do procedimento compete ao Juízo. No caso, verifica-se que o valor atribuído ao acervo hereditário é de R$ 1.786.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil reais), montante superior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 664 do Código de Processo Civil. Além disso, a manifesta litigiosidade entre os herdeiros afasta a incidência do arrolamento sumário. Diante disso, fixo o processamento do presente inventário pelo rito tradicional, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Se necessário, retifique-se a classe processual. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No caso, das primeiras declarações retificadas extrai-se que ao acervo hereditário foi atribuído o valor de R$ 1.786.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil reais), evidenciando tratar-se de espólio de expressivo valor econômico. Embora a concessão da gratuidade da justiça dependa da demonstração da insuficiência de recursos, é firme o entendimento de que, em processos de inventário, a aferição da hipossuficiência deve considerar o patrimônio integrante do espólio, ao qual incumbem as despesas processuais. Ademais, este Juízo adota, como parâmetro objetivo para análise da gratuidade da justiça em inventários, o limite de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, em consonância com o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, previsto na Resolução CSDP n.º 170/2018. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reanálise, caso sobrevenha alteração relevante na situação patrimonial do espólio ou sejam apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O feito encontra-se na fase das primeiras declarações, remanescendo pendente a manifestação de uma das herdeiras para posterior…
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