Processo 0001300-53.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001300-53.2025.5.12.0004 RECORRENTE: REGINA DUARTE ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA DUARTE ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001300-53.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: REGINA DUARTE ALVES, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS RECORRIDO: REGINA DUARTE ALVES, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001300-53.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes 1. REGINA DUARTE ALVES 2. HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS e recorridos 1. REGINA DUARTE ALVES 2. HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, todavia, do pedido formulado pela autora de concessão da justiça gratuita, uma vez que o referido pleito foi deferido pelo juízo de origem, inexistindo, no particular, interesse recursal. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Desconto do aviso prévio (análise conjunta com o recurso da autora) As partes insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora em relação à devolução de diferença do aviso prévio. A ré argui, em breve resumo, que o juízo "a quo" não realizou a devida interpretação sistemática do art. 487, § 2°, da CLT, com o § 5° do mesmo dispositivo, o qual possui redação clara, objetiva e imperativa no sentido de que o valor das horas extras habituais integra, para todos os efeitos legais, a base de cálculo do aviso prévio indenizado. Desse modo, sustenta que é absolutamente legítimo o desconto das horas extras habituais, nos termos autorizados pela lei. Outrossim, argumenta que diferente do entendimento do juízo de origem, não há, "in casu", qualquer quantia indevida descontada do crédito da reclamante, bem como que os documentos que lastreiam os cálculos do aviso prévio foram anexados ao feito. Desta feita, narra que o desconto concernente ao aviso prévio foi efetuado de maneira absolutamente regular, em consonância com o art. 487, §§ 2° e 5° da CLT. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade dos descontos realizados, com a exclusão da condenação imposta. A autora, por sua vez, alega que a ré descontou o valor de R$ 2.846,35 a título de aviso prévio, mas seu salário base era de R$ 2.077,51, fazendo jus à diferença de R$ 768,84. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença. Passo à análise. A sentença, no que tange à restituição de parcela do aviso prévio, está fundamentada nos seguintes termos (fls. 286-287): [...] A autora postulou a devolução dos descontos efetuados no TRCT a título de "estouro do mês anterior" e "adiantamento férias". Aduziu, ainda, que o valor referente ao aviso prévio não cumprido foi descontado em patamar superior ao devido, não tendo sido limitado ao respectivo salário-base (R$2.077,51). A ré afirmou que "o desconto [do aviso prévio] incidiu sobre o salário base da Reclamante acrescido do respectivo adicional de insalubridade, em estrita conformidade com a legislação trabalhista…
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