Processo 0001300-66.2006.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001300-66.2006.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
11/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0001300-66.2006.5.09.0242 AUTOR: LIDIA DITTMANN BATISTA E OUTROS (12) RÉU: REGIMALHAS S/A TECELAGEM E CONFECCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d41576 proferido nos autos. DESPACHO As Exequentes foram intimadas (advogado em comum) de que os autos aguardavam impulso processual, para fins de manifestação em prosseguimento, assim como do seu arquivamento provisório e início do prazo prescricional, mas permaneceram silentes. Em razão de sua inércia, houve o início da contagem do prazo prescricional em 04 de junho de 2024. Ressalta-se que as autoras foram expressamente intimadas da consequência do início do prazo para a prescrição intercorrente, conforme intimação de fls. 256/257 (ID.5da22cb / ID.47864c3). O prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT deve ser contado apenas a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 (em 11/11/2017), que incluiu o referido dispositivo legal na lei trabalhista. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que aludo o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso concreto, o que se observa é que de fato decorreram mais de 2 (dois) anos da intimação acima referida para que as autoras dessem prosseguimento ao feito, sem manifestação das interessadas. Portanto, declaro a prescrição intercorrente dos créditos das exequentes, nos termos do decisão de fl. 212 - ID.8aac610 (Art. 11-A da CLT, introduzido na CLT pela Lei nº 13.467/2017), cujo teor tiveram ciência em 04/06/2024 (fl. 268 - ID.6195b55). Ante a declaração da prescrição intercorrente dos créditos da trabalhadora, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta a execução da parcela previdenciária. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E.TRT/9ª Região: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido. (TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018)" Quanto às demais despesas em execução nestes autos (custas judiciais), também são alcançadas pela prescrição, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. Isso porque, com a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo deve ocorrer “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a…

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