Processo 0001300-68.2025.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001300-68.2025.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001300-68.2025.5.22.0006 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: JURACY BRITO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ff693 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001300-68.2025.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) Recorrido:   Advogado(s):   JURACY BRITO DE SOUSA MIGUEL SALES DE LIMA (PI9189)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 2f6203f; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id dbc01db). Representação processual regular (Id 08ee9a6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada insurge-se quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Afirma que o autor aderiu ao Plano de Afastamento Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em 01/07/2025. Com efeito, em face da adesão, postula o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, que contempla todos os direitos do obreiro. Ressalta ainda que houve aproximadamente 600 afastamentos voluntários, o que gerou desembolso de montante considerável pela ré em poucos dias. Acrescido a isso, a empresa perdeu a concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, consoante contrato n.º 645/2024, razão pela qual ocorreu insignificante atraso no pagamento, circunstância apta a afastar a penalidade em debate, que de fato ocorreu, foi um insignificante atraso, em razão da sua atual situação financeira. O r. acórdão de (id. db6b4d8) consta: "Do atraso no pagamento das verbas rescisórias - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Da justiça gratuita e dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida. Após minuciosa análise dos autos, verifico que a sentença não merece qualquer repreensão ou reparo, porquanto se manteve dentro dos limites da lide, balizada no conjunto probatório, bem como em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis às matérias suscitadas nesta sede recursal, devendo, portanto, ser mantida na íntegra pelos seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos da faculdade prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT. Transcrevo a seguir as razões de decidir do juízo de primeiro grau, mantidas incólumes por este Desembargador Relator:   "II. FUNDAMENTAÇÃO 1.…

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