Processo 0001300-74.2025.8.16.0074
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001300-74.2025.8.16.0074 Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FERNANDO SILVA ANDRES e VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA, assistidos por suas respectivas genitoras, em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI (EUCATUR). Relataram os autores, na petição inicial, que são estudantes bolsistas em regime de internato e que, no dia 15 de fevereiro de 2025, realizaram viagem de retorno ao colégio saindo de Sinop/MT com destino a Cascavel/PR. Narraram que, durante o trajeto, suas bagagens contendo pertences pessoais, roupas e materiais escolares foram extraviadas após serem retiradas indevidamente por outro passageiro. Informaram que a empresa ré chegou a formalizar um acordo extrajudicial para o pagamento de R$ 2.500,00 a título de reparação, mas descumpriu o prazo inicialmente avençado, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para compelir a ré ao pagamento dos danos patrimoniais e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A assistência judiciária gratuita foi concedida aos requerentes na decisão de mov. 19.1 , após a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência econômica das famílias. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão da incapacidade relativa dos autores, apresentou parecer no mov. 22.1 informando a desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre interesse individual disponível e estritamente patrimonial, sem evidência de vulnerabilidade qualificada que justificasse a atuação do Parquet. A tutela de urgência pleiteada pelos autores, consistente no bloqueio cautelar de valores, foi indeferida pelo juízo no mov. 25.1 . No curso do processo, os autores noticiaram no mov. 28.1 que a requerida efetuou o pagamento administrativo do valor nominal de R$ 2.500,00, conforme comprovante de transação realizado em 16 de junho de 2025 . Contudo, ressalvaram que o adimplemento ocorreu de forma tardia e sem a incidência de qualquer atualização monetária ou juros, restando um saldo residual de R$ 35,27 relativo à correção do valor entre a data do acordo e o efetivo pagamento, conforme planilha de cálculo de mov. 28.3 . Diante disso, requereram o prosseguimento do feito para a cobrança deste residual material e para a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais. Citada, a empresa requerida apresentou contestação no mov. 34.2 . Em sua defesa, sustentou a ausência de responsabilidade civil, arguindo que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou dos próprios consumidores, que teriam retirado por engano a bagagem de outro passageiro e demorado a comunicar o equívoco à transportadora. Alegou que agiu prontamente ao ser notificada, iniciando as buscas e, diante da não localização, procedeu ao pagamento indenizatório pactuado. Defendeu a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano, e pugnou pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que a obrigação material já teria sido extinta pelo pagamento administrativo . Houve a apresentação de réplica pelos autores no mov. 35.1 , oportunidade em que rebateram as teses defensivas, reiterando a responsabilidade objetiva da transportadora pela custódia das bagagens e…
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