Processo 0001300-74.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001300-74.2026.8.17.2220 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO LINS - Advogado do(a) AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE LUCENA GOIS FREITAS - PE64024 RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL aos ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE ARAÚJO LINS, servidora pública estadual aposentada, devidamente representada por advogado constituído nos autos, em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH-PE (atual IASSEPE), objetivando: (i) a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos descontos relativos à matrícula de menor valor (matrícula nº 769428), a título de contribuição ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE; (ii) a cessação imediata dos referidos descontos; e (iii) a restituição, em valor simples, dos montantes indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Narra a autora que é titular de dois vínculos funcionais licitamente acumulados, sobre os quais incide desconto mensal a título de contribuição ao SASSEPE, um relativo à matrícula nº 1552350 (vínculo de maior remuneração) e outro relativo à matrícula nº 769428 (vínculo de menor remuneração). Sustenta que, não obstante a dupla cobrança, o serviço de assistência à saúde prestado pelo SASSEPE é único e indivisível, sem qualquer ampliação de cobertura ou concessão de benefício adicional em razão da existência de mais de um vínculo funcional, o que caracterizaria bis in idem e violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Deferida a tutela de urgência, foi o réu citado para contestar. Em sua resposta, o IRH-PE sustentou a legalidade dos descontos, com fundamento no art. 15, § 5º, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que prevê a incidência da alíquota sobre o total da remuneração do servidor em caso de acumulação de vínculos, com desconto em cada folha de pagamento. Aduziu, ainda, a natureza facultativa da contribuição como fundamento para afastar a ilegalidade da cobrança. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e rebatendo a tese da legalidade estrita. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. 2.1. Da questão central: a legalidade da cobrança do SASSEPE em duplicidade A controvérsia posta a deslinde é objetiva: saber se é juridicamente admissível a cobrança de contribuição ao SASSEPE sobre dois vínculos funcionais licitamente acumulados, quando o serviço de assistência à saúde prestado é uno e indivisível, ou se tal cobrança configura bis in idem indevido, com consequente dever de restituição dos valores pagos a maior. A resposta, à luz da Constituição Federal, dos princípios gerais do direito e da jurisprudência consolidada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Tribunal…
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