Processo 0001300-80.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001300-80.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: MATHEUS JEAN SAMPAIO RECLAMADO: JANE SOARES PEREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 254d7ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em 23/7/2026 Processo nº 0001300-80.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: MATHEUS JEAN SAMPAIO RECLAMADO (embargante): ESTADO DO AMAZONAS RELATÓRIO I – O reclamado alega haver na sentença de mérito possível contradição e omissão. O reclamante pugnou pela improcedência dos embargos. II – Vieram-me os autos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Em seus embargos o Estado do Amazonas argumentou: (...) Em que pese o magistrado ter julgado improcedentes os pleitos autorais, deixou-se de condenar o reclamante em honorários sucumbenciais, fundamentando a decisão na inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, conforme ADI 5766. Não obstante, diante de CONTRADIÇÃO e OMISSÃO na sentença, opõe-se o presente recurso, nos termos do artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil. De fato, a Sentença afasta a condenação dos honorários com base na referida inconstitucionalidade do dispositivo da CLT. Não obstante, o fundamento extraído do julgamento da ADI 5766 não trata de descabimento de fixação da verba, mas, apenas, descabimento de compensação com crédito trabalhista. Com efeito, ao trazer fundamento incompatível com a decisão de afastamento dos honorários, a decisão embargada incorreu em contradição interna, a qual deve ser sanada por este Juízo. Não é demais recordar que a sentença embargada, ao dispor genericamente a ADI 5766 e sem cotejar a adequação ao caso concreto, deixou de preencher requisito essencial de fundamentação, tal como expresso no art. 489. §1º do CPC, restando OMISSA: (...) Na sentença eu imaginei ter sido claro quanto a não ter deferido honorários de sucumbência aos reclamados, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, eu vejo razão na dúvida que devo ter deixado para o reclamado. Afinal, qual é mesmo a minha interpretação sobre o cabimento de condenação do reclamante em honorários de sucumbência? Para responder, vou replicar aqui algumas razões que já apresentei como relator de acórdão na 3ª Turma do Tribunal Regional[1]. Ora, a constitucionalidade do § 4º do art. 791 da CLT foi questionada na ADI 5766, proposta pela Procuradoria Geral da República em 25/8/2017, antes até, portanto, da vigência do dispositivo, a qual, por força da vacatio legis da Lei 13.467/2017, só ocorreu em 11/11/2017. A fundamentação da inicial da ADI 5766, aliás, é primorosa na percepção da matéria que estamos a debater: Segundo J. J. GOMES CANOTILHO, o direito de acesso aos tribunais já foi considerado como concretização do princípio estruturante do estado de direito. Reconhecido no plano internacional como direito humano, encontra previsão nos artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; no artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966, e no artigo 8 (item 1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, que enuncia de forma específica o direito de acesso à jurisdição trabalhista: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as…
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