Processo 0001300-91.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001300-91.2025.5.18.0002 RECORRENTE: TAC LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JHONATAN LEMES MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0ef7e proferida nos autos. RORSum 0001300-91.2025.5.18.0002 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrente: Advogado(s): 2. JHONATAN LEMES MARQUES ALLINE RODOVALHO LOPES (GO72486) Recorrido: Advogado(s): JHONATAN LEMES MARQUES ALLINE RODOVALHO LOPES (GO72486) Recorrido: Advogado(s): SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido: Advogado(s): TAC LOGISTICA LTDA DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 4274577; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 5aa3c31). Representação processual regular (Id 7af2b1f, af794e3). Preparo satisfeito (Id. 36cfa27, 9afb4ce, 41013eb, 7f0d335, 55b20d8, e12d6f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe o § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, pois a recorrente não transcreveu os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma quanto a cada um dos temas, o que não foi observado. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JHONATAN LEMES MARQUES Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. …
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