Processo 0001300-98.2024.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001300-98.2024.5.19.0002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001300-98.2024.5.19.0002 EXEQUENTE: ANDRE MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e90e6 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 03 de julho de 2026. GLAUCIO GIL DE ANDRADE BARREIRA Assessor   DESPACHO Vistos, etc. 1.Chamo o feito à ordem. 2. Compulsando os autos, verifico que, em 04/02/2025 (ID. 4a1f73e), a sociedade  de advogados MELO, FERREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS postulou sua habilitação na qualidade de credora dos honorários de sucumbência fixados no título executivo (ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002), no patamar de 15% sobre o valor da condenação. 3.  Instada, a parte exequente manifestou sua expressa concordância em 10/02/2025, ratificando a condição da referida sociedade de advogados como legítima credora da verba honorária sucumbencial. 4.  Após a homologação dos cálculos (ID. 4cc0c36) e a comprovação do depósito do montante integral da execução pela executada (ID. 19/06/2026), o exequente peticionou em 21/06/2026 (ID. b0eff31) requerendo a retenção dos honorários em favor do patrono do Dr. Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira. 5.  Ocorre que tal pleito (ID. b0eff31) colide com a anuência anterior do  próprio exequente e com o pedido de habilitação da sociedade de advogados já deferido implicitamente pela tramitação processual. Uma vez que os honorários sucumbenciais pertencem à sociedade de advogados habilitada, e diante da concordância pretérita da parte, a alteração do beneficiário, sem a devida renúncia ou retificação pela sociedade credora, não se sustenta. 6.  Destarte, em complemento ao despacho de ID. fb9e875, INDEFIRO o pedido de retenção/liberação de honorários em nome do advogado Dr. Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (ID. b0eff31). 7.  DETERMINO que a Secretaria expeça os competentes alvarás para liberação dos valores depositados em 19/06/2026, observando-se que o alvará referente aos honorários de sucumbência (15%), deve ser expedido em favor da sociedade MELO, FERREIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme habilitação de ID. 4a1f73e e anuência de 10/02/2025. 8. Notifiquem-se as partes. MACEIO/AL, 04 de julho de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA

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