Processo 0001301-04.2025.5.09.0010
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001301-04.2025.5.09.0010 EXEQUENTE: SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA EXECUTADO: ASSENAR - ENSINO DE ARAUCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 141b17f proferido nos autos. DESPACHO 1. A sentença exequenda na (ACP) nº 0002183-15.2015.5.09.0010, transitada em julgado, deferiu aos substituídos: Adicional Noturno: Pagamento de 20% sobre o trabalho excedente às 22h00, observando a hora-aula reduzida;Reflexos: DSR, hora-atividade, quinquênios, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.Obrigação de Fazer: Implantação da verba em folha de pagamento, sob pena de astreintes.Multa Convencional: Pelo descumprimento das CCTs.Prescrição Quinquenal: Parcelas anteriores a 02/12/2010 foram declaradas prescritas. 2. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição bienal para ajuizamento do presente cumprimento de sentença, com razão parcial a ré. Neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, consolidou-se o entendimento de que a prescrição bienal não incide sobre a liquidação e a execução de sentenças proferidas em ações coletivas, quando estas são promovidas individualmente pelos titulares do direito. Tal entendimento encontra-se materializado na Orientação Jurisprudencial (OJ) EX SE nº 46, item V, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no sentido que "Não corre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". O entendimento aplica-se igualmente ao presente caso, uma vez que o Sindicato Autor integra o polo ativo da presente execução na qualidade de legitimado extraordinário, visando tutelar direito individual homogêneo dos trabalhadores substituídos (arts. 81 e 82 do CDC). Ademais, no presente caso, não se poderia utilizar como data de início do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação coletiva, eis que a liquidação se iniciou de imediato nos próprios autos da ação coletiva, havendo posterior determinação para individualização das execuções. Assim, não há se falar em prescrição total/bienal considerando a data de ajuizamento do cumprimento de sentença individual ou a data do trânsito em julgado da ação coletiva. Aplicável a prescrição bienal apenas nos casos em que transcorridos mais de dois anos entre a data da extinção contratual do substituído e a data do ajuizamento da ação coletiva (02/12/2015), conforme também entendimento da Seção Especializada deste E. TRT. Cite-se o precedente proferido no AP nº 0001019-15.2024.5.09.0005: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0001292-38.2017.5.09.0005. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA MAIS DE DOIS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que se opera a prescrição bienal nos casos em que transcorridos mais de dois anos entre a data da extinção contratual do substituído e a data do ajuizamento da ação coletiva. Neste contexto, imperativo reconhecer que o exequente não é beneficiário da coisa julgada coletiva, considerando que a rescisão contratual ocorreu em 15/09/2014 e o biênio prescricional para ajuizamento de ação judicial encerrou-se em 15/09/2016, ou seja, muito antes do ajuizamento da presente ação coletiva, em 03/04/2017. Assim, inexigíveis as parcelas postuladas, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.…
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