Processo 0001301-09.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001301-09.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001301-09.2025.5.12.0046 RECORRENTE: VINICIUS ULIANO RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001301-09.2025.5.12.0046  RECORRENTE: VINICIUS ULIANO  RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A        ROT 0001301-09.2025.5.12.0046 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384) Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS ULIANO TATIANE KNAPIK (SC43168)   RECURSO DE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026; recurso apresentado em 22/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 482, "b", da CLT. A parte autora pugna pela reversão da justa causa aplicada. Consta do acórdão: "(...) A validade da dispensa por justa causa pressupõe que a conduta do empregado esteja enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; que a falta seja grave o suficiente a autorizar a ruptura abrupta do contrato; que tenha sido observada a gradatividade das penas (salvo faltas consideradas gravíssimas); que seja observado o princípio da imediatidade, ou seja, que a falta seja punida de forma imediata ou dentro de um prazo razoável, caso necessária eventual apuração; e que o fato ensejador da dispensa não tenha sido objeto de punição pretérita ("non bis in idem"). Assim, como penalidade máxima imposta ao trabalhador, é necessário para a aplicação da dispensa por justa causa que a falta seja grave, de tal modo que se torne impossível a manutenção do contrato de trabalho em função da perda de confiança e do descrédito do empregador em relação ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais. Quanto ao ônus da prova, compete ao empregador comprovar a ocorrência da justa causa invocada, a qual exige a demonstração mediante prova robusta, de modo a restar indene de dúvidas os fatos que ensejaram a tipificação da conduta do empregado (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). In casu, a dispensa motivada foi lastreada, em essência, na prisão preventiva do reclamante, bem como nos fatos que ensejaram a persecução penal. Todavia, conforme corretamente delineado na sentença, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 482, "d", da CLT, porquanto inexistia condenação criminal transitada em julgado à época da dispensa. Ao revés, a rescisão contratual ocorreu anteriormente ao trânsito em julgado, circunstância que atrai a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). A tentativa da recorrente de deslocar o fundamento da dispensa para a alínea "b" do art. 482 da CLT (mau procedimento) não se sustenta, isso porque o alegado "mau procedimento" encontra-se intrinsecamente vinculado aos mesmos fatos objeto da persecução penal, de modo que a antecipação do juízo de censura, antes da definição judicial da culpabilidade, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico. Não se desconhece que determinadas condutas podem, em tese, configurar falta grave…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados