Processo 0001301-09.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001301-09.2025.5.12.0046 RECORRENTE: VINICIUS ULIANO RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001301-09.2025.5.12.0046 RECORRENTE: VINICIUS ULIANO RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ROT 0001301-09.2025.5.12.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS ULIANO TATIANE KNAPIK (SC43168) RECURSO DE: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026; recurso apresentado em 22/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 482, "b", da CLT. A parte autora pugna pela reversão da justa causa aplicada. Consta do acórdão: "(...) A validade da dispensa por justa causa pressupõe que a conduta do empregado esteja enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; que a falta seja grave o suficiente a autorizar a ruptura abrupta do contrato; que tenha sido observada a gradatividade das penas (salvo faltas consideradas gravíssimas); que seja observado o princípio da imediatidade, ou seja, que a falta seja punida de forma imediata ou dentro de um prazo razoável, caso necessária eventual apuração; e que o fato ensejador da dispensa não tenha sido objeto de punição pretérita ("non bis in idem"). Assim, como penalidade máxima imposta ao trabalhador, é necessário para a aplicação da dispensa por justa causa que a falta seja grave, de tal modo que se torne impossível a manutenção do contrato de trabalho em função da perda de confiança e do descrédito do empregador em relação ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais. Quanto ao ônus da prova, compete ao empregador comprovar a ocorrência da justa causa invocada, a qual exige a demonstração mediante prova robusta, de modo a restar indene de dúvidas os fatos que ensejaram a tipificação da conduta do empregado (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). In casu, a dispensa motivada foi lastreada, em essência, na prisão preventiva do reclamante, bem como nos fatos que ensejaram a persecução penal. Todavia, conforme corretamente delineado na sentença, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 482, "d", da CLT, porquanto inexistia condenação criminal transitada em julgado à época da dispensa. Ao revés, a rescisão contratual ocorreu anteriormente ao trânsito em julgado, circunstância que atrai a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). A tentativa da recorrente de deslocar o fundamento da dispensa para a alínea "b" do art. 482 da CLT (mau procedimento) não se sustenta, isso porque o alegado "mau procedimento" encontra-se intrinsecamente vinculado aos mesmos fatos objeto da persecução penal, de modo que a antecipação do juízo de censura, antes da definição judicial da culpabilidade, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico. Não se desconhece que determinadas condutas podem, em tese, configurar falta grave…
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