Processo 0001301-12.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001301-12.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: JESSICA ALVES DE LIMA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69074a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Deferir o realizado pedido de notificação exclusiva pela reclamada, em nome de ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472); 2. Rejeitar as preliminares suscitadas pela ré; e 3. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de JESSICA ALVES DE LIMA em face de MAGAZINE LUIZA S/A para condená-la a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após efetiva citação, os valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença, salvo os direitos com ordem de imediato cumprimento, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR apurado na fase de liquidação. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados – suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade – ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SBDI-I do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: - Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; e - Na fase judicial a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 368 e 381 do TST. Em relação ao dano moral, deve-se proceder à atualização desde o ajuizamento da ação, a saber, ajuizada a ação em 2025, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Registro a inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca relativamente às custas processuais nesta justiça especializada. Pertence à reclamada o…
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