Processo 0001301-14.2025.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001301-14.2025.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001301-14.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: KAMYLLE VITORIA CLEMENCIA CHAVES RECLAMADO: OPERARIO FUTEBOL CLUBE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir:  "1.Em observância à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR (referente ao Tema 1.389 da Repercussão Geral), verifico que foi determinado o levantamento da suspensão nacional dos processos que versam sobre a licitude de contratos de prestação de serviços perante as instâncias ordinárias. 2. Conforme o entendimento da Suprema Corte, a suspensão indistinta de processos em fase de instrução vinha causando um represamento jurisdicional injustificado, de modo que foi autorizado o regular prosseguimento das ações perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho para a completa instrução e julgamento das controvérsias. 3. Ressalto que, de acordo com a nova orientação, o sobrestamento do feito deverá ser observado apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o processo permanecer parado somente a partir desse momento até o julgamento definitivo do Tema 1.389 ou ulterior deliberação do STF. 4. Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito: 5. Inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução que será realizada de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT 6. As partes ficam cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (exegese da Súmula 74, item I do c. TST), bem como deverão trazer suas testemunhas espontaneamente, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 7. Residindo os atores processuais em comarca diversa de Várzea Grande ou Cuiabá, deverão peticionar requerendo sua participação de forma telepresencial, na forma dos artigos 385, § 3º do Código de Processo Civil e do artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 7.1 O requerimento de participação telepresencial deverá ser realizado por meio de petição avulsa, não sendo analisado aqueles realizados apenas no bojo da petição inicial. Ademais, o pedido somente será deferido aos atores processuais que, comprovando documentalmente, em seu nome, a residência em comarca diversa, formularem o requerimento no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis da data da audiência, conforme previsto no art. 3º-A e seu §1º do Provimento SECOR 08/2021 (inserido pelo Provimento SECOR 01/2023). 7.1.1 Nos casos em que o intervalo entre a designação da audiência e a data de sua realização for inferior ao prazo de 15 dias úteis, os requerimentos ora mencionados deverão ser formulados no prazo de até cinco dias úteis à data da sessão aprazada, sob inteligência do art. 841 da CLT. 7.2 Os atores processuais autorizados a participarem da audiência por videoconferência, deverão estar conectados na hora da realização da audiência, com conexão de qualidade, sob pena de a ausência de conexão ou eventuais falhas técnicas ensejar o reconhecimento da ausência do ator processual, suportando os ônus processuais que lhes são decorrentes. Não se admitirá tolerância a atrasos nos acessos à sala. 8. Intimem-se as partes, por seus advogados." Audiência de instrução designada para o dia 29/10/2026 às 08:20, que será realizada na modalidade presencial. OPERARIO FUTEBOL CLUBE EIRELI - ME VARZEA…

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