Processo 0001301-18.2023.5.11.0010
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001301-18.2023.5.11.0010 EXEQUENTE: CLARICE MAGALHAES QUEIROZ EXECUTADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da41f0f proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que o Acórdão de id. a5140e5, por unanimidade de votos, conheceu dos Agravos de Petição e deu-lhes provimento para: a) declarar a nulidade absoluta do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, por violação aos arts. 133 a 137 do CPC e ao art. 855-A da CLT, ante a ausência de prévia citação das agravantes nesta execução; b) anular todos os atos processuais praticados em face das agravantes após a indevida inclusão no polo passivo, incluindo as restrições RENAJUD e CNIB; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com prévia citação das agravantes para manifestação e produção de provas, observado o rito imperativo dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT; e d) determinar a verificação, pelo Juízo de origem, da existência de valores efetivamente transferidos das contas das agravantes antes da certidão de frustração do SISBAJUD, para fins de eventual devolução, na forma da fundamentação; Considerando que o bloqueio via sisbajud havia se mostrado frustrado, inexistindo bloqueios positivos, conforme comprova o id. d2f3a78; Ante o retorno dos autos a este Juízo, DETERMINO: I - À Secretaria para retirar as restrições inseridas no CNIB e Renajud em face de ELIANE CALDERARO SANTANA e KARINA MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS. II - CITEM-SE as sócias ELIANE CALDERARO SANTANA e KARINA MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, podendo deduzir toda a matéria de defesa que entenderem pertinente, bem como requerer e especificar as provas que pretendam produzir, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, c/c art. 855-A da CLT e art. 192 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. III - Após, voltem conclusos. Vale a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE MAGALHAES QUEIROZ
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.