Processo 0001301-18.2025.5.09.0749
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001301-18.2025.5.09.0749 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR AGRAVADO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001301-18.2025.5.09.0749, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0001069-84.2017.5.09.0749. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação em sede de cumprimento de sentença, proferida em ação coletiva, após o acolhimento de embargos de declaração que sanaram omissão quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos de liquidação, complementada por decisão em embargos de declaração, possui natureza terminativa ou interlocutória, para fins de aferição da recorribilidade imediata mediante agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, restringindo a interposição de recursos às hipóteses de decisões terminativas ou definitivas. 4. A decisão que homologa cálculos de liquidação ostenta natureza de decisão interlocutória, não encerrando a fase executiva, uma vez que não impede o prosseguimento da execução nem obsta a discussão da matéria em momento processual oportuno, após a garantia do juízo. 5. A ausência de carga decisória terminativa atrai a incidência da Súmula nº 214 do TST e da Orientação Jurisprudencial (OJ) EX SE nº 08, as quais estabelecem que o despacho ou decisão interlocutória que não inviabiliza o prosseguimento da execução é irrecorrível de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos na fase executiva possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato. 2. O Agravo de Petição interposto contra decisão homologatória de cálculos, antes da garantia do juízo, não preenche o requisito de recorribilidade por não se tratar de decisão terminativa do feito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; OJ EX SE 08; OJ EX SE 21, XIII; TRT da 9ª Região, APs nº 0001431-08.2025.5.09.0749, 0001307-25.2025.5.09.0749, 0001274-35.2025.5.09.0749, 0001326-31.2025.5.09.0749 e 0001359-21.2025.5.09.0749. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores…
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