Processo 0001301-23.2024.5.10.0103
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001301-23.2024.5.10.0103 RECORRENTE: THAILA EVELYN BATISTA DE PAIVA RECORRIDO: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001301-23.2024.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS EMBARGANTE: THAILA EVELYN BATISTA DE PAIVA ADVOGADO: THAILA EVELYN BATISTA DE PAIVA ADVOGADO: HELIO PUGET MONTEIRO EMBARGADO: G4F SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: FELIPE ROCHA DE MORAIS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PERITO: WELDSON MUNIZ PEREIRA ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) 04EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. CONCAUSA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TEMA 125 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto, mantendo a validade do pedido de demissão, o indeferimento da conversão da ruptura contratual em rescisão indireta, o não reconhecimento dos efeitos estabilitários pretendidos e a improcedência das indenizações por danos morais e materiais. A embargante sustenta omissão e necessidade de esclarecimentos quanto ao diagnóstico de Síndrome de Burnout, à conclusão do laudo pericial, ao nexo causal ou concausal entre doença e trabalho, à possibilidade de reconhecimento de falta grave patronal, à garantia provisória de emprego e à incidência do Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto ao diagnóstico de Síndrome de Burnout e à valoração do laudo pericial; estabelecer se há vício integrativo quanto à análise da garantia provisória de emprego e da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; determinar se o pedido de prequestionamento, inclusive quanto ao Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da prova, à revisão do enquadramento jurídico adotado pelo colegiado ou à obtenção de novo julgamento da causa. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa ao adoecimento psíquico da reclamante, ao laudo pericial, à concausa laboral, ao pedido de demissão e aos efeitos jurídicos pretendidos, consignando que o reconhecimento de contribuição do ambiente laboral para o quadro clínico não conduzia, automaticamente, à nulidade do pedido de demissão, à rescisão indireta, à estabilidade acidentária ou à indenização substitutiva. 3. A ausência de menção individualizada, nos exatos termos pretendidos pela parte, à expressão "Síndrome de Burnout" não configura omissão, pois o julgado examinou a questão essencial submetida à apreciação do Tribunal, qual seja, o adoecimento psíquico alegadamente relacionado ao trabalho e seus…
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