Processo 0001301-23.2026.8.26.0405
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0001301-23.2026.8.26.0405/SP REQUERENTE : MARCOS REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MARCIO CAVALCANTI (OAB SP402703) REQUERIDO : ESLEY BARRETO DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB SP257865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MARCOS REIS DA SILVA em face dos sócios da executada LORIAN IMÓVEIS LTDA. EPP, no bojo do cumprimento de sentença decorrente de título constituído em ação que tramitou sob o nº 1022291-86.2024.8.26.0405, envolvendo relação de consumo entre o exequente e a empresa imobiliária. O exequente relatou que, frustradas as diligências patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas negativas) e constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica — que deixou de funcionar no endereço cadastrado desde outubro de 2024, sem qualquer comunicação aos órgãos competentes —, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com redirecionamento da execução contra os sócios EDSON DOS SANTOS COSTA e ESLEY BARRETO DE SOUZA, com fundamento no art. 28, §5º, do CDC. Instaurado o incidente, determinou-se a citação dos sócios. O corréu ESLEY BARRETO DE SOUZA ofereceu contestação, arguindo, em síntese: (i) sua retirada regular da sociedade em 27/06/2025, anterior à sentença condenatória (12/08/2025) e muito anterior ao próprio incidente (09/02/2026); (ii) ausência de abuso da personalidade jurídica, de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade que lhe seja imputável; (iii) que a gestão e o recebimento de valores eram exercidos exclusivamente pelo sócio remanescente Edson dos Santos Costa ; (iv) que a empresa permanece ativa sob administração unipessoal, o que afastaria a tese de dissolução irregular; e (v) que a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza a responsabilização automática do ex-sócio, invocando precedentes do STJ. Pugnou pela improcedência do incidente em relação a si, ou, subsidiariamente, pela limitação de sua responsabilidade ao capital social investido. O exequente manifestou-se em réplica. Instado a especificar provas, o réu Esley informou não ter outras a produzir, manifestando apenas interesse em audiência de conciliação. É a síntese do necessário. A relação jurídica subjacente ao título executivo é, inequivocamente, de consumo: o exequente, pessoa física, figurou como destinatário final dos serviços imobiliários prestados pela executada, empresa que explora tal atividade com fins lucrativos, de modo que se aplica o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Sobre essa premissa incide o art. 28, §5º, do CDC, que consagra a denominada teoria menor da desconsideração, segundo a qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pela teoria maior do art. 50 do Código Civil. A exaustiva tentativa de localização de bens da pessoa jurídica — com resultado integralmente negativo nas consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD —, somada à evidência de que a empresa não mais opera no endereço cadastrado desde outubro de 2024, sem qualquer comunicação formal de alteração ou encerramento regular de suas atividades, caracteriza, para os fins da norma consumerista, exatamente o obstáculo ao ressarcimento que…
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