Processo 0001301-24.2026.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001301-24.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: TIAGO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: AKASA MARCENARIA E ARQUITETURA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8898a34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Tiago Alves de Oliveira opôs embargos de declaração no qual sustenta omissão e erro de premissa fática. As embargadas, em resposta, realçaram a tentativa de reanalisar a matéria pelo meio processual inadequado. Os autos vieram conclusos. II. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega que a decisão que determinou a suspensão do trâmite processual teria sido omissa e estaria amparada em premissa fática equivocada. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). No caso, a decisão embargada realmente considera como existente o contrato escrito de prestação de serviços entre o autor e as rés (ou, ao menos, com a suposta empregadora). Porém, foram apresentados apenas documentos comprovando a prestação de serviços. A instituição de uma pessoa jurídica pelo autor, por si só, não justifica a suspensão requerida. É necessário que a prestação de serviços tenha se realizado por meio dela, o que se comprova por meio de contrato escrito ou outros documentos — como v.g., notas fiscais, que não se confundem com simples depósitos. Como decidido pelo Ministro Alexandre de Morais, na Rcl. 79.967/GO, a ausência de relação contratual escrita ou outros indicativo de que a prestação de serviços tenha ocorrido por intermédio de pessoa jurídica constituída pela parte autora afasta a aderência ao precedente vinculativo do STF (Tema1.389). Essa mesma linha intelectiva, aliás, foi adotada pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação n. 82630: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos…
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