Processo 0001301-25.2017.5.10.0020
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001301-25.2017.5.10.0020 RECLAMANTE: MAIZA LOPES DA SILVA RECLAMADO: UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - EPP, PAULO GEORGE LACERDA CONCEICAO, CONFACT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, HORIZONTE SERVICE EIRELI - EPP, PG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, COISAS DO QUEIJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c48196 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 574bc4d, fls. 495/505) apresentada por PG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., incluída no polo passivo pela desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada (Sentença de ID 9ce5c8e, fls. 350/352), nos autos da ação trabalhista, ora em fase de execução, que em desfavor de UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - EPP, intentou MAIZA LOPES DA SILVA, qualificados nos autos. A excipiente sustenta, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva à luz do Tema 1.232 do STF, a ausência de grupo econômico e a falta de prova de abuso da personalidade jurídica. Manifesta-se a parte excepta, defendendo a manutenção da excipiente no polo passivo. Argumentou que a inclusão ocorreu mediante procedimento formal de desconsideração inversa, o que afasta a aplicação sumária dos precedentes invocados pela parte contrária e reitera a necessidade de satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. (ID 0a0f9e9, fls. 522/525). FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE O incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título, inclusive atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo. No caso em exame, a executada PG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. apresentou sua insurgência às fls. 495/505 (ID 574bc4d), alegando, primordialmente, sua ilegitimidade passiva com esteio no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. A matéria invocada possui natureza de ordem pública, uma vez que diz respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual executiva e à observância de precedentes vinculantes das Cortes Superiores, o que autoriza, em tese, o seu conhecimento por esta via estreita. Tratando-se, assim, de matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória, admito a presente exceção de pré-executividade. 2. JUÍZO DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA E TEMA 1.232 DO STF Primeiramente, faz-se necessário um breve relatório dos atos processuais praticados. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença em 21/02/2018 (ID a0ad759, fls. 115), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial pela exequente MAIZA LOPES DA SILVA. Conforme certificado nos autos, a referida sentença transitou em julgado em 14/03/2018 (ID 402eed4, fls. 123), consolidando o título executivo judicial que fundamenta a pretensão executória nestes autos. Iniciada a etapa de liquidação do julgado, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos necessários para apurar o montante devido, os quais foram devidamente homologados por este Juízo em 05/02/2019 (ID 2a3042e, fls. 157). Naquela…
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