Processo 0001301-28.2025.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001301-28.2025.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0001301-28.2025.5.08.0205 RECORRENTE: VEGA AMERICA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA RECORRIDO: EDU ASSIS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ced65b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001301-28.2025.5.08.0205 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VEGA AMERICA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA FABIO BRITO GUIMARAES (PA15232) Recorrido:   Advogado(s):   EDU ASSIS DE SOUZA KLEBER NASCIMENTO ASSIS (AP1111)   RECURSO DE: VEGA AMERICA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 759f888; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id b910c39). Representação processual regular (Id 5667934). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c5849fd: R$ 50.772,23; Custas fixadas, id c5849fd: R$ 1.015,44; Depósito recursal recolhido no RO, id e78f51e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id eec4f64; Condenação no acórdão, id b90c975: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id b90c975: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8df238c : R$ 21.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras em período posterior à anotação da CTPS. Alega que "a decisão regional incorreu em equívoco jurídico ao admitir, para o período posterior à anotação da CTPS, uma presunção de veracidade da jornada alegada na inicial pela simples ausência de cartões de ponto, como se houvesse obrigação legal de controle formal de jornada". Aduz que "restou incontroverso nos autos que a Recorrente possuía menos de 20 empregados, fato que a desobriga da manutenção de registro formal de horário, nos exatos termos do art. 74, § 2º, da CLT". Defende que, "ao manter a condenação com base em presunção relativa extraída da ausência de documentos inexistentes por imposição legal, o acórdão recorrido acabou por esvaziar o comando do art. 74, § 2º, da CLT e por transferir indevidamente à empregadora um encargo probatório que a lei não lhe atribui". Argumenta que "a própria fundamentação regional reconhece que o acervo probatório produzido pela Recorrente indicava o encerramento das atividades às 20h, além de consignar que, no período sem anotação, o reclamante não comprovou a jornada superior alegada". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Por outro lado, no que diz respeito ao período posterior à anotação do vínculo na CTPS, a partir de 21/11/2024, verifica-se, a partir dos depoimentos constantes dos autos (ID 0fceab3), que a própria preposta da reclamada afirmou a existência de controle de ponto na empresa. Nesse contexto, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, incumbia à reclamada apresentar os respectivos registros de jornada, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373,…

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