Processo 0001301-30.2023.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001301-30.2023.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001301-30.2023.5.10.0015 RECORRENTE: JOAO JOSE SIGNORELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELTON AURELIO DE ARAUJO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79470d9 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/02/2026 - via sistema; recurso apresentado em 02/03/2026 - ID. 4d21c3e. Regular a representação processual (ID. a276290 e d85769f). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO Alegações: - violação ao inciso LV do artigo 5º, ao inciso IX do artigo 93 e ao artigo 133 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O terceiro interessado, arrematante, acena com a nulidade do feito por ausência de intimação para a sessão de julgamento dos embargos declaratórios, com pedido de efeito infringente, por ele manejados. Ao apreciar os embargos de declaração vinculados ao ID. 48faa4d, restou consignado pelo Colegiado: "O procedimento para julgamento de embargos de declaração possui rito específico e célere, dada a natureza integrativa e não devolutiva plena deste recurso. Diferentemente dos recursos ordinários ou agravos de petição, que exigem a inclusão em pauta publicada para permitir, inclusive, a sustentação oral quando cabível, os embargos de declaração submetem-se a regra distinta no âmbito deste Tribunal. A matéria encontra-se expressamente disciplinada no art. 123, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, norma de observância obrigatória por este Órgão Julgador e pelos jurisdicionados. O dispositivo estabelece, de forma literal e inequívoca, as exceções à regra da publicidade prévia de pauta de julgamento. Vejamos o teor do referido dispositivo regimental: "Art. 123. Independem de publicação e inclusão em pauta: (...) II - os embargos de declaração;". A norma regimental é clara e não deixa margem para interpretações divergentes. Ao estabelecer que os embargos de declaração independem de publicação e inclusão em pauta, o Regimento Interno autoriza que tais processos sejam apresentados "em mesa" pelo Relator para julgamento na primeira sessão disponível após a sua conclusão, sem a necessidade de nova notificação das partes acerca da data específica em que o ato colegiado ocorrerá. Esta previsão normativa busca concretizar o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que os embargos de declaração visam, primordialmente, sanar vícios internos da decisão (omissão, contradição, obscuridade) ou corrigir erros materiais, não comportando, via de regra, nova sustentação oral ou rediscussão aprofundada de provas que justificasse a complexa logística de publicação de pauta e aguardo de prazos regimentais de antecedência. No caso concreto, ao julgar os embargos de declaração anteriores, esta Turma agiu em estrita conformidade com o disposto no art. 123, II, do RI-TRT10. O processo foi levado a julgamento independentemente de pauta, como autoriza a norma interna, não havendo qualquer irregularidade procedimental a ser sanada. A alegação de nulidade por ausência de intimação da pauta, portanto, confronta diretamente a legalidade do procedimento instituído pelo Tribunal, que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados