Processo 0001301-35.2024.5.07.0029
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001301-35.2024.5.07.0029 AGRAVANTE: GENILDO DE ARAUJO LIMA AGRAVADO: JOSE ROBERTO GOMES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2716c8b proferida nos autos. AP 0001301-35.2024.5.07.0029 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. GENILDO DE ARAUJO LIMA RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA (SP0410961) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO GOMES DO NASCIMENTO FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES (CE39829) RECURSO DE: GENILDO DE ARAUJO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 3ea5e68; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id d2516c0). Representação processual regular (Id 75e3741). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: art. 5º, incisos LIV e LV; art. 93, inciso IX.Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT): art. 855-A. A parte recorrente alega, em síntese que o redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal, na qualidade de empresário individual, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), viola o devido processo legal e o contraditório, uma vez que o art. 855-A da CLT seria aplicável de forma cogente. Alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, argumentando que o Tribunal Regional não apreciou de forma específica os elementos probatórios constantes nos autos que demonstrariam sua opção pelo regime do Simples Nacional, limitando-se a uma fundamentação genérica sobre a ausência de prova. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido;A declaração de nulidade dos atos de constrição praticados sobre seu patrimônio pessoal, determinando-se a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão dos atos executórios até seu regular processamento;Subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferida nova decisão que aprecie, de forma fundamentada e específica, os elementos probatórios relativos à sua opção pelo Simples Nacional, com a consequente exclusão da cota patronal do INSS dos cálculos de liquidação, caso comprovada a opção pelo regime. Fundamentos do acórdão recorrido: 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de…
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