Processo 0001301-38.2020.8.14.0091
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO N.º: 0001301-38.2020.8.14.0091 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO F DE BRITO REPRESENTANTE: FÁBIO GUIMARÃES LIMA (DEFENSORIA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRAISL TEIXEIRA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34411050) interposto por Raimundo Nonato F de Brito, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal (ID 29422413), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BRITO. MAIOR DE 70 ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE TODOS OS DELITOS A ELE IMPUTADOS PELA PENA EM ABSTRATO. RECORRIDO: NIVALDO DO NASCIMENTO RAMOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 438/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Recurso penal em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou, de forma antecipada, a extinção de punibilidade dos Recorridos, com fundamento na chamada prescrição virtual, em ação penal instaurada para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 54, 60 e 68 da Lei nº 9.605/1998, na forma dos arts. 69 e 71, ambos do CPB. 2. Na decisão recorrida, o Magistrado de primeiro grau aplicou a prescrição virtual ao projetar, de forma hipotética, a pena que seria imposta, extinguindo a punibilidade dos Recorridos de forma semelhante aos casos de prescrição retroativa. Em contrarrazões do Recorrido Raimundo Nonato Brito, a Defensoria Pública requereu a fixação de honorários advocatícios em favor do Fundo Estadual de Manutenção da DPE-PA a ser paga por ele próprio. II. Questão em discussão 3. O ponto central da controvérsia consiste em: (i) examinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual; (ii) saber se existe a possibilidade da prescrição virtual ou em perspectiva no ordenamento jurídico brasileiro; e (iii) verificar a efetiva ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes imputados a cada um dos Recorridos. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública não é cabível, por se tratar de atuação institucional decorrente do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, conforme arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, não sendo cabível, no caso em tela, interpretação extensiva do art. 263, parágrafo único, do CPPB. 5. No mérito, quanto a prescrição virtual ou hipotética, observa-se não possuir previsão legal, sendo reiteradamente refutada pela Jurisprudência dos tribunais superiores e pátrios. Portanto, é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da Súmula nº 438/STJ e do paradigma de repercussão geral, o RE nº 602.527/RS (STF). 6. Ademais, a extinção da punibilidade com base na prescrição deve observar os prazos previstos no art. 109 do CPB, os quais devem ser calculados com base na pena máxima em abstrato, antes do trânsito em julgado, ou na pena concreta após a sentença condenatória definitiva. 7. Nessa senda, a aplicação da prescrição virtual viola o Princípio da presunção de…
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