Processo 0001301-44.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001301-44.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001301-44.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: FABIO NUNES BATISTA JUNIOR RECLAMADO: LUNNA MAGRE INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd59093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABIO NUNES BATISTA JUNIOR contra LUNNA MAGRE INSTALACOES LTDA e BRASIL RADIOWAVE LTDA – EPP, Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a reclamada Lunna Magre Instalações Ltda, como devedora principal, e a ré Brasil Radiowave Ltda ME, subsidiariamente, ao adimplemento das seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% calculado sobre o salário-base do reclamante durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salário proporcional, férias gozadas acrescidas de um terço constitucional e FGTS, autorizada a dedução integral de todos os valores quitados sob idêntico título nos recibos; b) pagamento de horas extras e horas de sobreaviso calculadas com base na jornada de trabalho e escalas de plantão arbitradas em juízo, acrescidas do adicional convencional ou legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, com a dedução de todas as quantias já quitadas a tais títulos; c) pagamento de indenização pecuniária correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada, fixada em trinta minutos diários de intervalo suprimidos com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, limitada aos dias de labor externo, sem reflexos salariais; d) pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas estabelecido pelo artigo 66 da CLT, com acréscimo do adicional de 50% e reflexos legais em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias com o terço e FGTS; e) restituição integral do valor de R$341,98 indevidamente descontado do salário do obreiro sob a rubrica adiantamento na folha de pagamento de janeiro de 2024; f) pagamento de honorários periciais definitivos em favor do perito Vitor Hugo Breda Barbosa fixados no montante de R$3.200,00; g) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito bruto do reclamante, em favor dos patronos do autor. O reclamante pagará honorários sucumbenciais de 10% calculados sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, revertidos em favor dos advogados das reclamadas, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Liquidação de sentença por cálculos. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a…

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