Processo 0001301-52.2025.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001301-52.2025.5.09.0091 AUTOR: JOSINALDO MACEDO DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a429da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta unidade. Em 22/06/2026. MARIANA PEREIRA SCHULZ Servidor(a) Face necessário ajuste de pauta, fica a audiência de INSTRUÇÃO VIRTUAL redesignada para o dia 25/08/2026 às 11h00min, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, nos termos do § 1º, do artigo 385, do CPC. A intimação das testemunhas deverá ser realizada pelos advogados, mediante quaisquer meios formais, de comunicação, tais como e-mail, whatsapp e carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho pelo artigo 769 da CLT, ou carta convite devidamente assinada pela testemunha. Na intimação deverá constar o dia, o horário e local da audiência de instrução, bem como a informação de que é obrigatória a presença da testemunha, sob pena de condução coercitiva pelo Juízo e pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00, caso a testemunha não apresente justificativa plausível até a próxima audiência de instrução. Convite sem tal cominação não tem efeito de intimação e não será aceito, portanto, sendo que não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunha que tenha sido convidada sem tal cominação. Os advogados deverão juntar aos autos, OBRIGATORIAMENTE, cópia da intimação das suas testemunhas até o horário da audiência de instrução, sob pena de presumir-se que as trarão independentemente de intimação ou que desistiram da oitiva das mesmas, sendo que nesta hipótese não haverá adiamento da audiência, assumindo a parte o risco do indeferimento do adiamento da audiência. Ou seja, não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunha convidada informalmente. Tendo em vista que o artigo 7º e seu parágrafo único, do Ato nº 11/GCGJT, de 23.04.2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autoriza o cumprimento das Cartas Precatórias por videoconferência, não se fará mais necessária a expedição de Carta Precatórias, vez que este Juízo poderá ouvir as testemunhas não residentes em sua jurisdição por videoconferência. Logo, testemunhas não residentes nesta jurisdição serão ouvidas por videoconferência, sendo que não será aberta exceção quanto a expedição de Carta Precatória posteriormente à audiência, devendo a parte interessada, neste caso, informar tal situação em até 10 dias anteriores à audiência, a fim de que seja providenciado link de acesso à audiência, sob pena de presumir-se que todas as testemunhas comparecerão espontaneamente. O link de acesso à audiência ficará disponível nos autos, mediante certidão que será emitida em tempo hábil, sendo que no dia e horário da audiência as partes, procuradores e testemunhas deverão acessá-lo para ingressar na reunião, seguindo as orientações do próprio link, cabendo AO ADVOGADO O ENVIO DO LINK PARA O SEU CLIENTE E TESTEMUNHAS. Ficam também cientes as partes de que as testemunhas deverão comparecer munidas de documento oficial com foto. Ficam as partes cientes de que, em havendo discussão acerca de rescisão do contrato por justa causa pelo empregador, será invertida a ordem de colheita dos depoimentos, iniciando-se pela parte ré, visto que lhe…
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