Processo 0001301-55.2025.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001301-55.2025.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001301-55.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: D.C.A ELETRONICOS LTDA PROCESSO TRT - ED-ROT-0001301-55.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : D.C.A ELETRONICOS LTDA ADVOGADA : FLAVIA CRISTINA NAVES EMBARGADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA         EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício alegado, impõe-se sejam rejeitados os embargos declaratórios.     RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                 MÉRITO       OMISSÃO E CONTRADIÇÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Turma, que deu parcial provimento ao recurso do sindicato. A reclamada sustenta que houve omissão no acórdão quanto à imposição de multa normativa. Aduz que a decisão fundamenta-se na autonomia coletiva (IRDR Tema 24), mas não enfrenta limites constitucionais dessa autonomia, especialmente quanto à impossibilidade de criação de obrigação sem base legal e, ainda, a imposição compulsória sem prova de vinculação. Requer, assim, seja sanada a omissão apontada e o devido prequestionamento. Os embargos declaratórios são mecanismos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visa unicamente a sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC/15, ou ainda remediar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Acerca da omissão, esta ocorre apenas na hipótese de o Tribunal deixar de se pronunciar a respeito de algum ponto ou questão submetida à sua cognição que realmente tenha robustez para infirmar o raciocínio jurídico norteador da decisão colegiada. Quanto à contradição, esta se configura quando há uma incoerência entre a fundamentação da decisão e sua conclusão. No presente caso, o v. acórdão embargado foi claro ao consignar que o Relator restou vencido, prevalecendo o entendimento inaugurado pela divergência. Nessa linha, ficou expressamente assentado que o sindicato autor assumiu obrigações assistenciais em favor da categoria, sem que a empresa reclamada tivesse cumprido a correspondente contrapartida financeira prevista na norma coletiva, circunstância que legitima a imposição da multa normativa, uma vez reconhecido que o sindicato foi a parte prejudicada. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Ao contrário do que sustenta a embargante, a matéria foi devidamente enfrentada, com fundamentação…

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