Processo 0001301-57.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001301-57.2025.5.12.0030 RECORRENTE: MARLI TATIANE DIAS TEIXEIRA RECORRIDO: GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001301-57.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: MARLI TATIANE DIAS TEIXEIRA RECORRIDO: GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI , UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente MARLI TATIANE DIAS TEIXEIRA e recorridas 1. GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI; e 2. UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (Unimed), em sede de contrarrazões, requer a reforma da sentença para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, alegando ilegitimidade passiva e ausência de culpa. Analiso. As contrarrazões constituem-se em meio de defesa aos argumentos expostos no recurso da parte contrária, visando à manutenção do julgado. Caso a parte pretenda a reforma de tópico da sentença que lhe foi desfavorável - no caso, a responsabilidade subsidiária -, deve fazê-lo pela via do recurso ordinário (próprio ou adesivo). Não tendo a Unimed interposto recurso contra a sentença, operou-se a preclusão. As contrarrazões não são a via adequada para a formulação de pedidos de reforma. Pelo exposto, rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1046 DO STF. A recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Argumenta que o laudo pericial (ID. 6dd5b1f) constatou exposição a agentes biológicos (grau máximo - 40%), o que deveria prevalecer sobre a Convenção Coletiva da categoria, que limita o pagamento ao grau médio (20%). Sem razão. O cerne da controvérsia reside na validade da norma coletiva que fixa o grau de insalubridade em contraposição à conclusão técnica pericial. No caso, restou demonstrado que a CCT da categoria (ID. d857b75) estabelece expressamente o percentual de 20% (grau médio) para as atividades de limpeza em estabelecimentos de saúde. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas [...] desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O adicional de insalubridade, em seu aspecto pecuniário (percentual), é classificado como direito patrimonial disponível, passível de flexibilização negociada. Tal entendimento é reforçado pelo art. 611-A, XII, da CLT, que confere prevalência ao negociado sobre o legislado especificamente quanto ao "enquadramento do grau de insalubridade". A norma coletiva não suprimiu o direito, mas modulou…
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