Processo 0001301-62.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001301-62.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001301-62.2025.5.10.0111 RECORRENTE: TIFFANY ESTTER ZOVICO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIFFANY ESTTER ZOVICO SANTOS E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0001301-62.2025.5.10.0111 - ED-ROT (1689)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   EMBARGANTE: TIFFANY ESTTER ZOVICO SANTOS ADVOGADO: EVANDRO ABREU BRAGA   EMBARGANTE: JOANA DARC RIBEIRO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: ADAUTO KENNEDY RIBEIRO MODESTO ADVOGADO: WESLEY LOPES DA SILVA   EMBARGADAS: AS MESMAS   ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA-DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. CONTRATO DE ESTÁGIO. PRIMAZIA DA REALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada contra acórdão. A reclamante sustenta omissão quanto ao afastamento da preliminar de deserção do recurso da reclamada, em razão da alegada intempestividade do recolhimento das custas e do depósito recursal. A reclamada alega omissão e contradição por suposta ausência de análise detalhada dos documentos relativos ao contrato de estágio, bem como quanto à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao admitir o preparo recursal realizado após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e antes do julgamento do recurso; (ii) estabelecer se o acórdão apresenta omissão ou contradição quanto à análise das provas relativas ao contrato de estágio e à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, realizado após o indeferimento da gratuidade da justiça e dentro do prazo concedido para regularização, supre o preparo recursal e autoriza o conhecimento do recurso. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. A primazia da realidade impõe a prevalência dos fatos comprovados sobre a aparência formal dos documentos, legitimando o reconhecimento do desvirtuamento do contrato de estágio com fundamento no conjunto probatório, especialmente na prova oral. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os documentos constantes dos autos quando apresenta fundamentação suficiente para formar seu convencimento. A distribuição do ônus da prova observa o princípio da aptidão para a prova e a primazia da realidade, inexistindo vício processual. Não há contradição quando o acórdão apresenta fundamentação coerente e suficiente, ainda que rejeite as teses defendidas pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. As matérias suscitadas pelas partes encontram-se devidamente apreciadas, restando prequestionadas. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, efetuado no prazo concedido para regularização após o indeferimento da gratuidade da justiça, afasta a deserção do recurso. A inexistência de exame individualizado de todos os documentos dos autos não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e baseada no conjunto…

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