Processo 0001301-62.2025.5.22.0003
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0001301-62.2025.5.22.0003 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: RANDERSON CASTRO PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4532ca8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001301-62.2025.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): RANDERSON CASTRO PASSOS GEDEON SILVA SOUSA (PI24508) RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id e0fab5d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id cffb398). Representação processual regular (Id 1d4674b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0e3a8b: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id e0e3a8b: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 42275b5: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 425f43f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula nº 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Sustenta, ainda, acaso mantida a responsabiliadde subsidiária, que esta limita-se ao campo patrimonial e não alcança as obriações de fazer e as personalíssimas. Consta no acórdão (ID. 2f009b5): "- Contraposição ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, invocando a licitude da terceirização conforme a Lei 13.467/2017 e decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no tema 725 (ADPF 324 e RE 958252). Argumenta que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST não prevê aplicação indiscriminada e que seria necessária a…
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