Processo 0001301-63.2025.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001301-63.2025.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0001301-63.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: RAFAELA LIMA MEDRADO RECLAMADO: M. R. DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de0c0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RAFAELA LIMA MEDRADO em face de M. R. DE SOUZA,  pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27.11.2020, incluindo as pretensões relativas ao FGTS, na forma do art. 7, XXIX, CF e art. 11, CLT, que ficam extintas com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões formuladas pela autora, a fim de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes em período não anotado na CTPS, com início em 02.05.2017, para exercer a função de "Auxiliar de Cozinha", com percepção de remuneração no valor do salário mínimo vigente ao ano. E condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: i) diferenças de FGTS e multa rescisória; ii) diferenças decorrentes da não consideração do piso normativo; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Custas processuais às expensas da parte Reclamada, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA LIMA MEDRADO

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