Processo 0001301-64.2025.5.18.0103

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001301-64.2025.5.18.0103
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001301-64.2025.5.18.0103 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ADALBERTO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA PROCESSO TRT - ED-ROT-0001301-64.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA EMBARGADA : ADALBERTO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA ADVOGADA : CIBELLE CRISTINA MEDEIROS LEAL ORIGEM : SEGUNDA TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.       RELATÓRIO   O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Segunda Turma.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.                   MÉRITO             OMISSÃO   A Segunda Turma negou provimento ao recurso do autor.   O autor diz-se surpreso porque o acórdão não enfrentou se a reclamada possui empregados, preferindo dar de ombros para os vícios apontados pela Segunda Turma e que, po si sós, comprometem a cobrança.   Cabe ao sindicato demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para a cobrança da contribuição sindical, os quais constituem pressupostos da cobrança.   Sob pretexto de acusar contradição, cita julgamento da Segunda Turma em sentido diverso, ignorando os limites da eficácia subjetiva da coisa julgada, conforme art. 506 do CPC, valendo ressaltar, ademais, ser de comezinho conhecimento que um equívoco judicial não impõe sua continuidade ao órgão julgador.   A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão.   Portanto, a presente movimentação processual não visa a corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade que pudesse macular a deliberação colegiada, mas efetivamente a rediscutir a justiça do julgamento embargado.   Enfim, a insurgência ora manifestada não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, examinando integralmente os pedidos e externando conclusão fundamentada, clara e coerente com seus termos.   Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados