Processo 0001301-73.2025.5.07.0005

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001301-73.2025.5.07.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001301-73.2025.5.07.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA RECORRIDO: MASTERVAZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c470515 proferida nos autos. ROT 0001301-73.2025.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA ANA HADASSA DA SILVA OLIVEIRA (CE29508) HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) LARISSA BENEVIDES PEREIRA DORNAS (CE50812) Recorrido:   MASTERVAZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id aaed796; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id e48e4a1). Trata-se de Recurso de Revista interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, em rito ordinário, com fundamento no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece seguimento. No presente recurso de revista, igualmente não há comprovação do recolhimento do depósito recursal. Nos termos dos art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, o deposito constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição, conforme também dispõe a Súmula nº 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que a hipótese em exame não corresponde à situação em que o depósito recursal já tenha atingido o valor total da condenação, circunstância que poderia afastar a necessidade de novos recolhimentos. Ao contrário, verifica-se a ausência de comprovação do depósito recursal, o que torna obrigatório o seu recolhimento. Registre-se, ainda, que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de isenção previstas no art. 899, § 9º, da CLT, permanecendo íntegra a exigência do preparo recursal. Cumpre salientar, ainda, que a situação em exame não se refere à hipótese de insuficiência de preparo, disciplinada pela OJ nº 140 da SBDI-I do TST, mas sim de ausência total de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Nessa circunstância, não é possível a concessão de prazo para regularização do preparo, conforme entendimento consolidado no Tema nº 271 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é incabível a concessão de prazo para regularização quando inexistente qualquer comprovação de recolhimento no prazo recursal, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ausente o preparo, considera-se não preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, por deserção, nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, aplicação subsidiaria. Desatendido, portanto, o requisito extrínseco relativo ao regular preparo recursal, o Recurso de Revista revela-se deserto, razão pela qual nega-se seguimento ao apelo. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR),  no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art.…

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