Processo 0001301-75.2025.8.27.2718

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001301-75.2025.8.27.2718
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001301-75.2025.8.27.2718/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : JOÃO ARRUDA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade de sucessivos contratos temporários celebrados com o Estado do Tocantins e a condenação ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O recorrente sustenta que a inicial atende aos requisitos legais e requer, além da cassação da sentença, o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a petição inicial é inepta; (ii) definir a possibilidade de julgamento imediato da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC; e (iii) apurar se a sucessiva prorrogação da contratação temporária gera direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS. III. Razões de decidir A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, pois contém causa de pedir e pedidos certos e determinados, sendo que eventual discussão acerca da validade das contratações temporárias constitui matéria de mérito, não justificando a extinção do processo por inépcia. Estando o processo suficientemente instruído e versando a controvérsia sobre matéria predominantemente de direito, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A manutenção do vínculo temporário por período superior ao limite legal previsto na legislação estadual descaracteriza a excepcionalidade da contratação autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando desvirtuamento do instituto e impondo a declaração de nulidade das contratações excedentes ao prazo legal. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, a contratação temporária realizada em desacordo com os requisitos constitucionais assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal fixada no Tema 608 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença, afastar a inépcia da petição inicial e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das contratações temporárias que excederam o prazo legal e condenando o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período não atingido pela prescrição. Tese de julgamento: "1. A petição inicial que expõe de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos não pode ser indeferida por inépcia quando a controvérsia suscitada diz respeito ao próprio mérito da demanda. 2. O prolongamento sucessivo de contratação temporária além do prazo legal descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e enseja a nulidade do vínculo, assegurando…

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